Lei 8.213/91: Compreendendo os benefícios da Previdência Social

by sitetribunadodireito

No dia 24 de julho de 1991, entraram em vigor disposições cruciais para a Seguridade Social, dentre elas a Lei 8.212 (relacionada ao plano de custeio) e a Lei 8.213, a qual disciplina a maior parte dos benefícios oferecidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A Lei 8.213/91 (Lei 8213) ganhou destaque como a Lei de Benefícios da Previdência Social, servindo de fundamento para assegurar proteção aos trabalhadores e seus dependentes em situações como invalidez, idade avançada, falecimento ou enfermidade.

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Princípios fundamentais e objetivos da Lei 8.213/91

Lei 8.213/91: Compreendendo os benefícios da Previdência Social

Os fundamentos e propósitos primordiais da Lei 8.213/91 (Lei 8213) visam estender proteção social aos trabalhadores e seus dependentes, guiados pelos seguintes princípios:

  • Universalidade de participação: Qualquer indivíduo pode fazer parte dos planos previdenciários;
  • Uniformidade e equivalência: Os benefícios e serviços devem ser justos e iguais para quem vive em áreas urbanas ou rurais;
  • Seletividade e distributividade: A concessão de benefícios observa critérios de seleção e distribuição equilibrada;
  • Cálculo monetário atualizado: A base de cálculo dos benefícios leva em conta a correção dos salários pela inflação;
  • Irredutibilidade de valor: O valor dos benefícios não pode sofrer perda de poder aquisitivo;
  • Renda mínima assegurada: Nenhum benefício que substitua salário será inferior ao salário mínimo;
  • Previdência complementar: Opção voluntária para planos adicionais mediante contribuições extras;
  • Gestão democrática e descentralizada: Administração com envolvimento do Estado, da sociedade civil, dos trabalhadores, empregadores e beneficiários aposentados.

Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – Lei 8.213/91

I – Beneficiários

Dentro do RGPS, os beneficiários são indivíduos que possuem direito a um benefício ou serviço previdenciário. As duas categorias principais de beneficiários são:

  1. Segurados
  2. Dependentes

a) Segurados (art. 11 e seguintes da Lei 8.213/91)

Os segurados do RGPS são aqueles que contribuem para o sistema previdenciário, por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em troca, obtêm acesso aos serviços e benefícios previstos em lei. Podem ser:

  • Obrigatórios: A filiação ocorre de forma automática ao exercer uma atividade remunerada (empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, conforme art. 11 da Lei 8.213/91).
  • Facultativos: Indivíduos que, não exercendo atividade remunerada, optam por contribuir ao INSS voluntariamente (ex.: estudantes, donas de casa e desempregados).

b) Dependentes (art. 16, da Lei 8.213/1991)

Já os dependentes (no contexto da Lei 8213) são aquelas pessoas que, em caso de falecimento do segurado, podem receber benefícios como pensão por morte ou auxílio-reclusão. A lei define diferentes classes de dependentes, priorizando cada uma em detrimento da seguinte:

  • Classe 1: Cônjuge, companheiro e filhos menores de 21 anos não emancipados, ou que apresentem invalidez ou deficiência grave, mental ou intelectual;
  • Classe 2: Pais;
  • Classe 3: Irmãos não emancipados menores de 21 anos, ou que sejam inválidos ou com deficiência grave, mental ou intelectual.

II – Filiação

A filiação ocorre quando a pessoa estabelece vínculo jurídico com a Previdência Social. No sistema brasileiro, quem atua de forma remunerada passa a integrar automaticamente o RGPS. Isso significa que, desde o início da atividade que gera rendimentos, a pessoa torna-se segurada.

III – Inscrição (art. 17 da Lei 8.213/91)

A inscrição consiste no ato de cadastrar o segurado no Regime Geral de Previdência Social. Em regra, pode-se inscrever a partir dos 16 anos, com exceção do menor aprendiz (a partir de 14 anos).

  • A inscrição de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que atuam para empresa desde 04/2023 é efetuada pela empresa. Empregados domésticos são inscritos pelo empregador doméstico.
  • Os demais segurados se inscrevem por iniciativa própria.
  • Quem exerce mais de uma ocupação que gera renda precisa estar inscrito em cada uma delas.
  • Há possibilidade de inscrição post mortem para segurado especial, desde que comprovados os critérios de filiação. Contudo, não é possível inscrição post mortem de contribuinte individual ou facultativo.

IV – Qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8.213/91)

A qualidade de segurado é atribuída a qualquer pessoa que contribua para o INSS. Esse status é adquirido a partir do primeiro recolhimento. Mesmo sem continuar contribuindo, o indivíduo mantém a qualidade de segurado durante o chamado período de graça.

O período de graça pode chegar a 12 meses, com eventual prorrogação em certas situações (desemprego, incapacidade temporária, entre outras). Uma vez esgotado esse intervalo, caso não haja retomada das contribuições, a qualidade de segurado se perde.

V – Carência (arts. 24 a 27-A da Lei 8.213/91)

Carência representa o número mínimo de contribuições que o segurado deve ter para acessar benefícios específicos, como aposentadoria por idade, auxílio-doença, entre outros. A quantidade de contribuições varia de acordo com a prestação requerida.

VI – Salário de benefício (art. 28 e seguintes da Lei 8.213/91)

O salário de benefício é o valor-base usado para definir a renda mensal dos benefícios. Após a Emenda Constitucional 103/2019, sua quantia corresponde à média aritmética simples dos salários de contribuição, contabilizados desde julho de 1994 (ou do início da contribuição, se posterior). Esse valor não pode ficar abaixo do salário-mínimo nem exceder o teto previdenciário no momento de concessão.

VII – Salário de contribuição

O salário de contribuição é a parcela salarial que serve de base para o cálculo das contribuições ao INSS. Está definido no art. 28 da Lei 8.212/1991 e varia conforme a categoria do segurado, sendo essencial para definir quanto será recolhido.

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Principais benefícios da Lei 8.213/91

A Lei 8.213/91 (Lei 8213) engloba um leque diversificado de benefícios, divididos em benefícios devidos aos segurados e àqueles que deles dependem:

I – Aposentadorias

  1. Por Idade (arts. 48 e seguintes da Lei 8.213/91): Concedida a homens com 65 anos ou mais e mulheres com 60 anos ou mais, mediante carência de 15 anos de contribuições. Para trabalhadores rurais, há redução de 5 anos na idade mínima.
  2. Por Tempo de Contribuição – (extinta para novos segurados após a Reforma) (arts. 52 e seguintes da Lei 8.213/91): Antes da Reforma da Previdência, era destinada a homens com 35 anos de contribuição e mulheres com 30 anos. Hoje, só se mantém via regras de transição para quem já contribuía.
  3. Especial (art. 57 e seguintes da Lei 8.213/1991): Permite aposentadoria com tempo de serviço reduzido (15, 20 ou 25 anos), aplicável a atividades insalubres ou perigosas.

II – Benefícios por Incapacidade

  1. Aposentadoria por Invalidez – agora Aposentadoria por Incapacidade Permanente (art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91): Direcionada ao segurado que não pode desempenhar trabalho algum, de modo permanente. Exige perícia médica e 12 meses de carência, salvo casos de acidente de trabalho ou doenças graves especificadas em lei.
  2. Auxílio-Doença – agora Auxílio por Incapacidade Temporária (art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91): Pago em razão de incapacidade total, porém temporária, exigindo também perícia médica e carência de 12 contribuições (com exceções previstas).
  3. Auxílio-Acidente (art. 86 da Lei 8.213/91): De caráter indenizatório, é concedido quando há redução parcial e permanente da capacidade laboral decorrente de acidente, não necessitando carência mínima.

III – Benefícios para Dependentes

  1. Pensão por Morte (art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91): Fornecida aos dependentes quando o segurado falece, desde que o falecido tivesse qualidade de segurado no óbito.
  2. Auxílio-Reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91): Endereçado aos dependentes de segurados encarcerados em regime fechado e de baixa renda, que mantenham a qualidade de segurado.

IV – Outros Benefícios

  • Salário-Família (art. 65 e seguintes da Lei 8.213/91): Pago pelo INSS a trabalhadores de baixa renda que possuam filhos com até 14 anos ou inválidos. O valor varia conforme a remuneração, contribuindo para a manutenção da família.
  • Salário-Maternidade (art. 71 e seguintes da Lei 8.213/91): Garante à segurada, em caso de parto, adoção ou guarda judicial, remuneração substitutiva pelos 120 dias de licença-maternidade. O pagamento é feito diretamente pelo INSS ou pela empresa contratante, dependendo da relação de emprego.

V – Quanto ao segurado dependente

  • Serviço Social (art. 88 da Lei 8.213/91): Tem o papel de orientar os beneficiários sobre direitos sociais e questões que envolvam Previdência Social. Um exemplo é o caso de segurados que necessitam de apoio após negativa de auxílio-doença.
  • Reabilitação Profissional (art. 89 da Lei n.º 8.213/91): Faz parte das atribuições do RGPS, oferecendo suporte a segurados incapacitados, além de pessoas com deficiência, para adaptação ou readaptação profissional e social.

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Requisitos para acesso conforme a Lei 8.213/91

Cada benefício estabelecido pela Lei 8213 apresenta condições específicas, como carência de contribuições e comprovação de qualidade de segurado. Algumas categorias, como a de trabalhadores rurais, contam com exigências diferenciadas, a fim de atender às características de cada grupo de segurados.

Programa permanente de revisão dos benefícios da Lei 8.213/91

Periodicamente, o INSS realiza revisões (popularmente conhecidas como “pentes-finos”) para identificar possíveis inconsistências nos benefícios concedidos. Em caso de suspeita, o beneficiário recebe notificação para apresentar documentos ou defesa dentro de 30 dias (trabalhadores urbanos) ou 60 dias (trabalhadores rurais e segurados especiais).

I – Suspensão do benefício

O benefício pode ser suspenso caso:

  • O beneficiário não apresente defesa dentro do prazo estipulado;
  • A defesa seja avaliada como insuficiente ou improcedente pelo INSS.

II – Prazo decadencial

Conforme o art. 103-A da Lei n.º 8.213/91 (Lei 8213), “o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

III – Comprovação de vida

É obrigatório realizar prova de vida anualmente no mês de aniversário, de preferência via biometria ou outro meio oficial estabelecido pelo INSS. Caso não seja realizada, o pagamento pode ser bloqueado até a efetivação da prova de vida, momento em que o valor é liberado pela própria instituição financeira. Com a Lei 13.846/19, que alterou o art. 69 da Lei n.º 8.212/91, houve reforço na necessidade de reaver benefícios eventualmente pagos de modo equivocado.

Atualizações e impactos na Lei 8.213/91

A Reforma da Previdência trouxe modificações substanciais na Lei 8.213/91 (Lei 8213), tais como:

  • Instituição de idade mínima para aposentadoria;
  • Novos formatos de transição para segurados que já contribuíam;
  • Mudanças relevantes no método de cálculo e no acúmulo de benefícios.

A Emenda Constitucional 103/2019 (EC 103/19) revisou regras de concessão e de cálculo, bem como criou regras transitórias que asseguram direitos de quem já estava no regime previdenciário. Isso inclui ajustes no valor dos benefícios e novas fórmulas de aposentadoria.

As normas de transição no RGPS, delineadas nos arts. 15 a 21 da EC 103/2019, valem para aqueles filiados antes da entrada em vigor dessa emenda. Com isso, busca-se garantir segurança jurídica e amenizar o impacto das novas exigências, sobretudo para quem possuía expectativa de direito mas ainda não havia cumprido todos os requisitos.

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Considerações finais sobre a Lei 8.213/91

A Lei 8.213/91 (Lei 8213) constitui peça-chave para a seguridade social brasileira, ajustando-se às transformações econômicas e sociais do país ao longo dos anos. Dominar o conteúdo dessa norma é essencial para trabalhadores, dependentes e operadores do Direito, assegurando a realização efetiva dos direitos previdenciários.

Ficar a par das atualizações é fundamental para proteger o acesso a benefícios e entender mudanças frequentes na legislação. Profissionais do Direito, empregadores e trabalhadores devem buscar orientação especializada para aplicar corretamente as regras e direitos previstos na Lei 8213.

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